Talk:Mozambique Defence Armed Forces
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Shared Accord 2010
[edit]Date: 2010-08-04 17:59:00 Colonel Daniel “Hugo” Chabongo, the chief training operations officer for the Armed Forces for the Defense of Mozambique (FADM) Headquarters General Staff, stands before the 25th Marine Regiment temporary camp site in Moamba, Mozambique. Chabongo is the Mozambican military’s maverick whose involvement in the organization of the Exercise SHARED ACCORD 2010 ensured it happened. SHARED ACCORD is an annually scheduled, bi-lateral U.S.-Mozambique field training exercise aimed at conducting small unit infantry and staff training with U.S. Africa Command partner nations. The exercise is designed to increase partner nation capacity for conducting peace and stability operations. The exercise is scheduled to conclude on Aug. 13. All U.S. forces will return to their home bases in Europe and the U.S. at the end of the exercise. http://marines.mil/unit/marforaf/Pages/photos.aspx, accessed 27 November 2010
Defence and Armed Forces Law 1997
[edit]LEI 18/97 DE 1 DE 0UTUBRO
A necessidade de actualizar o quadro legal e institucional subjacente ao sistema de defesa nacional e de consagrar os princípios fundamentais da Política de Defesa Nacional e da instituição especificamente encarregada de assegurá-la por via militar -as Forças Armadas - determina na aprovação da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, enquanto instrumento jurídico básico nesta matéria. Nestes termos e ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República determina:
CAPITULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.- (Defesa nacional) A defesa nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos que visa defender, a independência nacional, preservar a soberania, a unidade e a integridade do país e garantir o funcionamento normal das instituições e a segurança dos cidadãos contra qualquer ameaça ou agressão armada.
ARTIGO 2.- (Direito de legítima defesa) 1. A República de Moçambique prossegue um apolítica de paz, só recorrendo à força em caso -de legítima dèfesa.
2. A República de Moçambique defende a primazia da solução negociada dos conflitos.
3. A República de Moçambique actua pelos meios legítimos adequados para defesa dos interesses nacionais, da zona económica, exclusiva ou dos fundos marinhos contíguos e ainda do espaço aéreo sob responsabilidade nacional dentro ou fora do seu território.
ARTIGO 3.- (Defesa nacional e compromissos internacionais) A defesa nacional é igualmente» exercida no quadro dos compromissos bilaterais, regionais e internacionais assumidos pelo país.
ARTIGO 4.- (Objectivos permanentes da política de defesa) A defesa nacional prossegue os seguintes objectivos permanentes: a) garantir a independência nacional e a soberania; b) consolidar a paz, a democracia é a unidáde nacional; c) assegurar a integridade territorial e a inviolábilidade do território nacional; d) salvaguardar a liberdade e a segurança das populações bem como a protecção dos seus bens e do património nacional; e) garantir a liberdade de acção dos, órgãos de soberania, o funcionamento das instituições e a realização das tarefas fundamentais do Estado; f) contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios legítimos adequados; g) assegurar a manutenção ou restabelecimento da paz em condições que correspondam aos intéresses nacionais.
ARTIGO 5.-(Caracterização e divulgação da defesa nacional) 1. A defesa nacional tem carácter nacional e permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar.
2. A defesa nacional tem natureza global, abrangendo uma componente militar e outra componente não militar.
3. Cabe a todos os órgãos do Estado .promover as condições indispensáveis ao cumprimento da Política de Defesa Nacional.
4. A necessidade da defesa nacional, os deveres dela decorrentes e as linhas gerais da Política de Defesa Nácioanal são objecto de informação pública.
ARTIGO 6.- (Execução da Política de Defesa Nacional) Compete ao Conselho de Ministros conduzir a Política de Defesa Nacional e definir as linhas gerais da execução da política governamental em matéria de defesa nacional.
ARTIGO 7.- (Conceito estratégico de defesa nacional) 1. O conceito estratégico de defesa nacional é a definição dos aspectos fundamentais da estratégia globál do Estado, adóptado para a consecução dos objectivos da Política de defesa Nacional.
2. No contexto da Política de Defesa Nacional, é aprovado pelo Conselho de Ministros o conceito estratégico de defesa nacional.
ARTIGO 8.- (Responsabilidades pela defesa nacional) 1. A defesa da pátria é dever fundamental de todos os moçambicanos.
2. A actividade de defesa nacional cabe à comunidade nacional em geral, a cada cidadão em particular e é assegurada pelo Estado, constituindo especial responsabilidade dos órgãos centrais do Estado.
3. É dever individual de cada cidadãó moçambicano a passagem à resistência, activa é passiva, nas áreas do temitório nacional ocupadas por forças agressoras.
4. Os titulares dos órgãos de sobêrania que estejam impedidos de funcionar livremente têm o dever de agir no sentido de criar condições para recuperar a liberdade de acção e para orientar a resistência, com vista ao restabelecimento da independência nacional e da soberania.
ARTIGO 9.- (Serviço Militar) 0 serviço militar é regulado nos termos da Lei do Serviço Militar.
ARTIGO 10.- (Recrutamento geral) 0 prócesso de recrutamenio dos cidadãos que inclui o recenseamento, classificação e selecção, distribuição e alistamento é regulado e realizado pelo governo, nos termos da Lei do Serviço Militar.
ARTIGO 11.- (Convocação) 1. Os cidadãos sujeitos a obrigações militares são convocados para as Forças Armadas à medida que as necessidades o imponham, de acordo com a Lei do Serviço Militar.
2. A Lei referida no número anterior regula as condições em que os cidadãos sujeitos a convocação podem ser dela dispensados.
ARTIGO 12.- (Mobilização e requisição) 1. Os recursos. humanos é materiais indispensáveis à defèsa nacional podem ser utilizados pelo Estado, mediante mobilização ou requisição, nos termos da Constituição, dá presente Lei e da legislação específica.
2. A mobilização abrange os indivíduos e a requisição tem por objecto coisas, serviços, empresas ou direitos.
3. Os ministérios e os serviços ou organismos deles dependentes, os institutos públicos e empresas públicas; os órgãos locais do Estado e as empresas privadas de interesse colectivo devem elaborar e manter actualizados, nos termos da lei, os cadastros do seu pessoal, material e infraestruturas, para efeitos de eventual mobilização ou requisição.
4. A lei deve indicar também os cargos cujos titulares são dispensados das obrigações decorrentes de mobilização, enquanto no exercício das suas funções.
ARTIGO 13.- (Mobilização) 1. Para efeitos do artigo anterior, a mobilização é militar ou civil, consoante os indivíduos por ela abrangidos se destinem a ser colocados na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.
2. A mobilização é geral ou parcial, conforme abranja todos os cidadãos a ela sujeitos ou parte deles.
3. A mobilização pode ser imposta por períodos de tempo, por zonas de território nacional ou por sectores de actividade.
4. A mobilização geral ou parcial é decretada pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segúrança.
ARTIGO 14.- (Requisição) 1. Podem ser requisitados os bens móveis e imóveis assim como os serviços de transportes, de comunicações ou quaisquer outros essenciais à defesa nacional; com o respectivo pessoal, material e infra-estruturas.
2. A requisição pode ter por objecto estabelecimentos industriais, a fim de laborarem para a defesa nacional.
3. Pode ser igualmente requisitado, pelo tempo necessário à defesa nacional, o exercício exclusivo de direitos de propriedade industrial. A requisição de bens móveis e imóveis é decretada pelo Presidente da República.
ARTIGO 15.- (Regime da mobilização e da requisição) 1. O regime jurídico da mobilização e da requisição previstas nos artigos anteriores é regulado por lei.
2. As pessoas mobilizadas ou abrangidas, pelas obrigações decorrentes da requisição de bens, serviços, empresas ou direitos estão sujeitas às disposições do Código de Justiça Militar e do Regulamento de Disciplina Militar nas condições fixadas na Lei de Mobilização ou Requisição.
ARTIGO 16.- (Princípio da exclusividade) 1. A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no artigo 8 dá presente Lei.
2. As forças responsáveis pela segurança e ordem pública devem colaborar na execução da Política de Defesa Nacional, nos termos da lei.
3. Não são consentidas associações armadas.
ARTIGO 17.- (Obediência aos órgãos de soberania) As Forças Armadas devem obedecer aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da presente Lei.
ARTIGO 18.- (Carácter apartidário das Forças Armadas) As Forças Armadas estão ao serviço do Estado moçambicano e são rigorosamente apartidárias.
ARTIGO 19.- (Composição e organização) 1. As Forças Armadas são constituídas exclusivamente por cidadãos moçambicanos. 2. A organização das Forças Armadas é única para todo o território nacional e baseia-se no serviço militar.
3. As Forças Armadas são compostas por ramos e serviços.
4. Os ramos das FADM são o Exército, a Força Aérea e a Marinha.
ARTIGO 20.- (Princípios de organização) 1. A organização das Forças Armadas tem como objectivos essenciais o aprontamento eficiente, e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.
2. A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalidade, devendo, designadamente, garantir: a) uma boa relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa ou territorial; b) o número de escalões e órgãos de comando, direcção ou chefia adequados ao seu eficaz desempenho; c) a articulação e complementaridade entre os seus órgãos; d) a correcta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efectivo.
3. No respeito pela sua missão genérica, a organização permanente das Forças Armadas, em tempo de paz, deve permitir que a transição para estados de crise ou de guerra se processe com o mínimo de alteração possível.
ARTIGO 21.- (Funcionamento das Forças Armadas) 1. É assegurada de forma permanente a preparação do país, em particular das Forças Armadas, para a defesa da pátria.
2. O funcionamento das Forças Armadas em tempo de paz deve ter principalmente em vista prepará-las para fazer face a quaisquer ameaças ou agressões externas.
3. A actuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito da Constituição e da lei, na execução da Política de Defesa Nacional definidae do conceito estratégico de defesa nacional por forma a corresponder às normas e orientações estabelecídas nos níveis seguintes: a) conceito estratégico militar; b) missões das Forças Armadas; c) sistemas de forças; d) dispositivo.
ARTIGO 22.- (Conceito estratégico militar) 1. O conceito estratégico militar é a definição dos aspectos da estratégia militar a adoptar pelas Forças Armadas com vista a cumprir as missões que lhe são atribuidas.
2. O conceito estratégico militar é proposto pelo Ministro da Defesa Nacional e aprovado pelo Presidente da República.
ARTIGO 23.- (Missão das Forças Armadas) 1. A missão genérica das Forças Armadas consiste em assegurar a defesa militar contra quaisquer ameaças ou agressões externas.
2. Dentro da missão genérica referida no número anterior são definidas pelo Presidente da República as missões específicas das Forças Armadas.
3. As Forças Armadas podem desempenhar outras missões de interesse geral a mando do Estado ou colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoría da qualidade de vida das populações.
ARTIGO 24.- (Emprego das Forças Armadas no Estado de Sítio ou do Estado de Emergência) As leis que regulam os regimes do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem tais situações.
ARTIGO 25.- (Emprego das Forças Armadas em missões de paz) É da competência do Presidente da República sob proposta do Governo, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança, a decisão sobre a participação das Forças Armadas em missões do âmbito das Nações Unidas ou integradas em organizações regionais de segurança, quer em operações de paz, quer de ajuda humanitária ou outras.
ARTIGO 26.- (Sistema de Forças e Dispositivo) 1. O sistema de forças nacional é constituído por: a) uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa perspectiva de emprego integrado; b) uma componente fixa ou territorial, englobando o conjunto de órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas.
2. Os tipos e quantitativos de forças e meios que devem existir em permanência e em tempo de guerra para cumprimento das missões das Forças Armadas são definidos tendo em conta as suas capacidades específicas e a adequada complementaridade operacional dos meios.
3. O sistema de forças permanente deve dispor de capacidade para o termo dentro dos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência para os níveis de forças ou meios neles considerados.
4. Os principais objectivos do sistema de forças permanente são: a) constituir um dissuasor credível; b) instruir um contingente nacional com base no serviço efectivo normal, cuja mobilização faculta a capacidade nacional máxima para a defesa do território, em caso de ameaça externa, até atingir o sistema de forças nacional.
5. Compete ao Presidente da República a definição dos sistemas de forças necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas.
ARTIGO 27.- (Justiça e disciplina) As exigências específicas do ordenamento aplicável às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina são reguladas no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar aprovados por lei e por decreto do Conselho de Ministros, respectivamente.
ARTIGO 28.- (Informações militares) Os serviços de informações das Forças Armadas ocupam-se exclusivamente de informações de carácter militar.
CAPÍTULO II
Estrutura superior da Defesa Nacional
ARTIGO 29.- (Órgãos responsáveis pela defesa nacional) 1. Os órgãos de soberania directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes: a) Presidente da República; b) Assembleia da República; c) Conselho de Ministros.
2. São ainda directamente responsáveis pelas Forças Armadas: a) Ministro da Defesa Nacional; b) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
ARTIGO 30.- (Presidente da República) No âmbito da matéria da presente Lei, ao Presidente da República cabe: a) definir os sistemas de forças necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas; b) definir as missões específicas das Forças Armadas; c) nomear, exonerar e demitir o Chefe e Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças -Armadas; d) nomear, exonerar e demitir os comandantes dos ramos; e) nomear, exonerar e demitir os oficiais, bem como os representantes militares junto de organizaçoes internacionais de que a República de Móçambique seja membro; f) nomear, exonerar e demitir os comandantes das forças militares destinadas ao cumprimento de missões no âmbito de segurança; g) promover a oficial general e os oficiais generais.
ARTIGO 31.- (Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança) O Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança é o garante da:
a) fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas; b) manutenção, em caso de guerra, do espíritu de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate.
ARTIGO 32.- (Conselho de Ministros)
1. O Conselho de Ministros deve inscrever no seu programa de Governo, as principais orientações e medidas a adoptar ou a propor no domínio da defesa nacional, fazendo reflectir a política aí definida na programação militar.
2. Ao Conselho de Ministros incumbe preparar e executar a Política de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Fórças Armadas.
3. O Conselho de Ministros deve tomar as providências necessárias para assegurar o livre exercício da soberania e o funcionamento dos respectivos órgãos em caso de guerra ou em situações de crise devendo, se necessário, prever e providenciar a sua transferência para qualquer outro ponto do território nacional.
4. Compete ainda ao Conselho de Ministros definir as regras e os mecanismos próprios do sistema de alerta nacional e determinar a entrada em vigor das medidas correspondentes às suas diferentes fases.
5. Cada membro do Conselho de Ministros é responsável pela execução das componentes da Política da Defesa Nacional na parte que dele depende.
ARTIGO 33.- (Integração das Forças Armadas no Estado) 1. As Forças Armadas inserem-se na adrministração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
2. Dependem do Ministro da Defesa~Nacional: a) o Chefe do Estádo-Maior General das Forças Armadas; b) os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos colocados na sua dependência.
CAPÍTULO III
Estrutura superior das Forças Armadas
ARTIGO 34.- (Estrutura das Forças Armadas) A estrutura das Forças Armadas compreende: a) o Estado-Maior General das Forças Armadas; b) os ramos do Exército, da Força Aérea e da Marinha; c) os órgãos militares de comando das Forças Armadas.
ARTIGO 35.- (Organização do Estado-Maior General das Forças Armadas) O Estado Maior General das Forças Armadas compreende: a) o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; b) o Vice-Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas; c) os departamentos e órgãos de apoio do Estado-Maior General; d) os órgãos de conselho; e) os órgãos de inspecção; f) os órgãos de implantação territorial; g) os comandos operacionais que eventualmente se constituam.
ARTIGO 36.- (Desenvolvimento) A organização, competência e funcionamento do Estado-Maior General das Forças Armadas, dos ramos e demais órgãos referidos nos artigos anteriores são fixados por decreto do Conselho de Ministros
CAPITULO IV
Condição militar
ARTIGO 37.- (Âmbito) A condição militar estabelece o regime a que deve obedecer o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e pelos restantes militares enquanto na efectividade de serviço, assim como os princípios orientadores das respectivas carreiras.
ARTIGO 38.- (Caracterização) A condição militar caracteriza-se pela: a) subordinação ao interesse nacional e ao poder político democraticamente instituído; b) permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida; c) sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missoes militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra; d) subordinação à hierarquia militar nos termos da lei; e) aplicação de um regime disciplinar próprio f) permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício de interesse pessoal; g) restrição do exercício de alguns direitos e liberdades; h) obrigação de adoptar, em todas as situações, uma conduta conforme com o código de honra e a ética militar, por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das Forças Armadas; i) atribuição de direitos , compensações e regalias; designadamente nos domínios da segurança social, assistência, remuneração, carreiras e formação.
ARTIGO 39.- (Juramento de Bandeira) 1. Os militares assumem o compromisso público de respeitar a Constituição é obrigam-se a cumprir os regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.
2. A fórmula do Juramento de Bandeira é: "Eu, ___________ juro por minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha vida à defesa da Pátria, da Constituição da República e da Soberania Nacional. Juro obedecer fielmente ao Presidente da República, Comandante-Chefe das Forças Armadas de Moçambique."
ARTIGO 40.- (Disciplina) 1. A subordinação à disciplina militar baseia-se no cumprimento das leis e regulamentos respectivos e no dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores, bem como no dever do exercício responsável da autoridade.
2. O dever de obediência consiste em cumprir, completa e prontamente, as leis e regulamentos militares e as determinações que de umas e de outras derivam, bem como as ordens e instruções emanadas de superior hierárquico, em assuntos de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática de crime.
ARTIGO 41.- (Garantias em processo disciplinar) 1. Em processo disciplinar são garantidos aos militares os direitos de audiência, defesa, reclamação, recurso hierárquico e contencioso.
2. Nos teatros operacionais e em situação de guerra devem ser observadas normas próprias estabelecidas pelo Código de Justiça Militar.
ARTIGO 42.- (Assistência jurídica) Os militares têm o direito de receber do Estado assistência jurídica gratuita em termos a regulamentar, para a defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação sempre que forem afectados por causa do serviço que prestam às Forças Armadas ou no âmbito destas.
ARTIGO 43.- (Exercícios de direitos e suas restrições) 1. Os militares gozam de todos os direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos sujeito a restrições em função dos imperativos da defesa nacional, e da condição militar.
2. O exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectivae a capacidade eleitoral passiva dos militares dos quadros permanentes e em serviço efectivo é objecto das seguintes restrições: a) não podem fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão, a disciplina e o apartidarismo das Forças Armadas ou desrespeitem o dever de isenção política dos seus elementos; b) não podem, sem autorização superior, fazer declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às Forças Armadas, excepto se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica inseridos em publicações editadas pelas Forças Armadas e da autoria de militares que desempenhem funções permanentes na respectiva direcção ou redacção; c) não podem convocar qualquer reunião ou manifestação de carácter político, partidário ou sindical; d) não podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político ou respeitantes às Forças Armadas; e) são inelegíveis para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para as assembleias e órgãos municipais e de provoação; f) os militares no activo não podem exercer activida na função pública, excepto nos casos previstos na lei.
3. Os elementos das Forças Armadas não podem aproveitarse da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquier intervenção política ou outra que possa pôr em causa o apartidarismo da instituição, a sua-coesão interna e a unidade nacional.
4. Não pode ser recusado, em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de, possibilitar a candidatura a eleições para qualquer dos cargos referidos na alínea e) do nº 2, anterior.
5. Os militares em eféctividade de serviço não dispõem de capacidade eleitoral passiva.
6. Os cidadãos que se encéntrem a prestar serviço efectivo normal ou em regime de voluntariado, ficam sujeitos ao dever de isenção nos termos da presenie Lei.
ARTIGO 44.- (Exercício de poderes de autoridade) 1. Os militares exercem os poder os de autoridade inerentes ao desempenho das funções de comando, direcção, inspecção e superintendência, bem como da correspondente competência disciplinar.
2. O exercício dos poderes de autoridade implica, para o militar, a responsabilidade pelos actos que pratique ou ordene.
ARTIGO 45.- (Hierarquia) 1. A cada militar é atribuído um posto hierárquico indicativo da sua categoria e uma antiguidade nesse posto.
2. O exercício dos poderes de autoridade, o dever de obediência e a responsabilidade de cada militar decorrem das posições que ocupam na escala hierárquica e dos cargos que desempenham.
3. Na estrutura orgânica das Forças Armadas os militares ocupam cargos e desempenham funções que devem corresponder aos seus postos.
4. Quando, por razões`de serviço, os militares desempenhem funções de posto superior ao seu, consideram-se investidos dos poderes de autoridade correspondentes a esse posto.
ARTIGO 46.- (Progressão na carreira militar) 1. É garantido a todos os militares o direito de progressão na carreira, nos termos fixados no Estatuto do Militar.
2. O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios básicos: a) relevância da valorização da formação militar, b) aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência; c) adaptação à inovação e transformação, decorrentes do progresso científico, técnico e profissional; d) harmonização das aptidões de interesses individuais com os interesses das Forças Armadas.
3. Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo, religião, convicções políticas ou ideológicas, cor, raça, grupo étníco, situação económica ou condição social, estado civil dos pais ou profissão.
4. O desempenho profissional dos militares deve ser objecto de apreciação fundamentada que, sendo desfavorável, é comunicada ao interessado, que sobre ela pode apresentar reclamação e recurso hierárquico nos termos fixados no Estatuto do Militar.
ARTIGO 47.- (Formação) 1. Os militares têm o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica: e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhe são atribuídas.
2. Os militares têm ainda o direito de receber formação de actualização, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.
ARTIGO 48.- (Títulos, honras e distinçoes militáres) 1. As Forças Armadas e os respectivos órgãos ídentificam-se por insígnias e outros símbolos específicos da instituição militar nos termos a fixar em regulamentos próprios.
2. Os militares têm direito aos títulos, honras, distinções, precedência, imunidades e isenções adequadas à sua condição, nos termos da lei.
ARTIGO 49.- (Situação de reserva) 1. Os militares dos quadros permanentes estão, nos termos dos respectivos estatutos, sujeitos à passagem à situação de reserva, de acordo com os limites de idade e outras condições de carreira e serviço.
2. Os militares na reserva mantêm-se disponíveis para o serviço e têm direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontram.
ARTIGO 50.- (Beneficios e regalias) 1. Atendendo à natureza e características da respectiva condição, são devidos aos militares, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço, os benefícios e regalias fixados na lei.
2. É garantido aos militares e suas famílias, de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e protecção, abrangendo designadamente, pensões de reforma; de invalidez, de sobrevivência e de sangue, assistênçia médica e medicamentosa e outras formas de segurança e apoio social.
ARTIÇO 51.- (Estatuto do Militar das Forças Armadas) O Estatuio do Militar das Forças Armadas, é aprovado por legislação própria.
CAPITULO V
Estado de guerra
ARTIGO 52.- (Estado de Guerra) O Estado de Guerra decorre desde a declaração de guerra até à sua cessação.
ARTIGO 53.- (Organização do país .em tempo de guerra) A organização do país em tempo de guerra deve assentar nos princípios seguintes: a) empenhamento total na prossecuçào das finalidades da guerra; b) ajustamento da economia ao esforço de guerra; c) mobilização e requisição dos recursos necessários à defesa nacional, considerando as Forças de Defesa e Segurança e a sua articulação com uma estrutura de resistência, passiva e activa; d) urgência na satisfação das nécessidades decorrentes da priorização da componente militar.
ARTIGO 54.- (Medidas a adoptar em Estado de Guerra) Em Estado de Guerra são adoptadas, pelos órgãos competentes, medidas de natureza política, legislativa e financeira adequadas à condução da guerra e ao restabelecimento da paz.
ARTIGO 55.- (Competência para a condução da guerra) 1. Cabe ao Presidente da República a direcção superior da guerra.
2. É incumbida ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas a condução militar da guerra, de harmonia com as opções tomadas e com as directivas aprovadas pelos órgãos de soberania competentes.
3. Compete ao Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança, decidir sobre a definição dos teatros de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respectivos comandantes.
ARTIGO 56.- (Conselho Nacional de Defesa e Segurança durante o Estado de Guerra) 1. Em Estado de Guerra, compete ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança: a) apreciar e pronunciar-se sobre a directiva do Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança para o emprego das Forças Armadas nos teatros de operações; b) acompanhar a evolução das acções nos teatros de operações; c) pronunciar-se sobre as propostas de nomenação adequadas à satisfação das necessidades das Forças Armadas e da vida colectiva.
2. A directiva referida na alínea a) do nº 1, é elaborada pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Amadas e assinada pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança e dela consta necessariamente a indicação clara e precisa dos elementos seguintes: a) missão; b) dependência e grau de autoridade no seu cumprimento; c) área onde a autoridades exerce e órgãos e autoridades por ela abrangidas; d) meios atribuídos; e) outros aspectos relevantes.
3. O Conselho Nacional de Defesa e Segurança deve estar permanentemente informado sobre a situação de todos os meios afectos à defesa nacional.
4. Com vista à execução de operações militares, o Presidente da República pode delegar, em autoridades militares, cómpetências de mobilização e requisição de meios.
ARTIGO 57.- (Forças Armadas em Estado de Guerra) 1. Em Estado de Guerra as Forças Armadas tem uma função predominante na defesa nacional e o país empenha todos os recursos necessários no apoio às acções militares e sua execução.
2. Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas assume o Comando nos termos do artigo 55 da presente Lei.
ARTIGO 58.- (Prejuízos e indemnizações) 1. O Estado não se obriga a pagar indemnizações por prejuízos resultantes directa ou indirectamente de acções de guerra.
2. Os prejuízos resultantes da guerra são da responsabilidade do agressor e, em consequência, é exigida a respectiva indemnização no tratado de paz ou na convenção do armistício.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
ARTIGO 59.- (Armamento) A definição da Política do Armamento é da competência do Çonselho de Mínistros.
ARTIGO 60.- (Revogação) É revogada toda a legislação contrária ao disposto na presente Lei.
ARTIGO 61.- (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigór na data da sua publicação. Aprovada pela Asasembleia da República, aos 31 de Julhio de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício Abdul Carimo Mahomed Issá.
Promulgada, a 1 de Outubro de 1997 Publique- se.
O Presidente da República, Joaquim Alberto Chissano.
Source:
Boletim da República. Publicaçao Oficial da República de Moçambique
I Série - Número 40
External links modified (February 2018)
[edit]Hello fellow Wikipedians,
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- Added archive https://web.archive.org/web/20110608213149/http://www.idrc.ca/openebooks/426-0/ to http://www.idrc.ca/openebooks/426-0/
- Added archive https://archive.is/20121225012858/http://www.iss.org.za/af/current/mozapr03.htm to http://www.iss.org.za/af/current/mozapr03.htm
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Cheers.—InternetArchiveBot (Report bug) 08:38, 7 February 2018 (UTC)